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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058757-21.2023.8.16.0014 Recurso: 0058757-21.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aquisição Apelante(s): EMPREITEIRA DE OBRAS AMARAL LTDA EPP Apelado(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS POR PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto com embargos de terceiro, julgou improcedente ação de usucapião ordinária do Apartamento nº 203 do Condomínio Mozart Boulevard, matriculado sob o nº 40.654 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, ao fundamento de que a autora não demonstrou posse contínua, mansa, pacífica e com "animus domini", bem como em razão da existência de titular de domínio regularmente inscrito no registro imobiliário, terceiro de boa-fé. A apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais, sem comprovar a hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão. 2. A questão preliminar e prejudicial consiste em verificar se a apelação deve ser conhecida ou se está configurada a deserção, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, requerida por pessoa jurídica sem comprovação da hipossuficiência financeira, e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. III. Razões de decidir. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se estende às pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 4. Oportunizada a comprovação da hipossuficiência mediante despacho com indicação precisa do rol de documentos exigidos (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários), a apelante permaneceu integralmente inerte, não juntando qualquer documento nem apresentando justificativa para o descumprimento. 5. Indeferida a gratuidade e intimada para recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (art. 99, § 7º, CPC), a apelante novamente deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, configurando-se a deserção nos termos do art. 1.007, "caput", do CPC. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. 7. Recurso não conhecido, por decisão monocrática fundada no art. 932, III, do CPC, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Empreiteira de Obras Amaral Ltda contra a sentença proferida no mov. 165.1, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação de usucapião ordinária nº 0058757-21.2023.8.16.0014. O Juízo de origem, em julgamento conjunto com os embargos de terceiro nº 0062460-23.2024.8.16.0014, opostos por Ramon Canhoni Dematte, proferiu sentença na qual: (a) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a autora não demonstrou posse contínua, mansa, pacífica e com "animus domini" sobre o imóvel, bem como em razão da existência de titular de domínio regularmente inscrito no registro imobiliário, terceiro de boa-fé, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00; e (b) julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando que o imóvel pertence ao embargante Ramon Canhoni Dematte, determinando a revogação da indisponibilidade judicial e condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais (mov. 176.1), a apelante sustentou, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de empresa de pequeno porte em estado de inatividade total nos últimos 5 anos, sem atividade comercial, fiscal ou financeira, juntando declaração contábil para comprovação; b) o termo de acordo firmado com a Encol S/A em 17/01/1997, a título de dação em pagamento, pelo valor de R$65.000,00, constitui justo título apto a fundamentar a usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil; c) exerceu posse com "animus domini" sobre o imóvel, comprovada pelo referido termo de acordo, tendo ficado impossibilitada de adentrar no empreendimento por se encontrar interditado durante anos; d) a boa-fé é presumida nos termos do art. 1.201 do Código Civil, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido diverso; e) a ausência de registro em seu nome não é impeditivo para a usucapião (art. 1.227 do CC); f) a posse prolongada atende ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF); g) a alienação do imóvel a terceiros não desqualifica a posse anterior da apelante (art. 1.208 do CC). Requereu a reforma da sentença para declaração da usucapião ordinária, a concessão de justiça gratuita e a condenação da apelada em custas e honorários. A apelada Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria apresentou contrarrazões no mov. 185.1, sustentando, em síntese, que: a) o pedido de gratuidade deve ser indeferido, pois a apelante demonstrou capacidade financeira ao recolher as custas iniciais quando do ajuizamento da ação em 2023, devendo o recurso não ser conhecido por deserção (art. 1.007 do CPC); b) no mérito, a sentença deve ser mantida, pois a própria apelante confessou nas razões recursais que ficou impossibilitada de adentrar no imóvel, o que afasta qualquer alegação de posse direta, mansa e contínua exigida pelo art. 1.242 do Código Civil; c) a decretação da falência da Encol S/A em 16/03/1999 interrompeu o curso da prescrição aquisitiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.680.357/RJ, tornando os bens da massa falida insuscetíveis de usucapião enquanto perdurar a falência; d) requereu a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por despacho de mov. 9.1, de 08/04/2026, este Relator verificou que não havia prova suficiente do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade e determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 15 dias, juntasse: balanços e balancetes dos últimos 3 anos, declaração integral do imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 3 anos, extratos bancários detalhados dos últimos 3 meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento e demais documentos que entendesse necessários para comprovar a hipossuficiência financeira. Pelo despacho do mov. 9.1, a parte apelante foi intimada para melhor instruir seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas, conforme certificado na seq. 12, permaneceu silente. Na decisão de mov. 15.1, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação dos pressupostos legais, e determinada a intimação da apelante para que, no prazo de 5 dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O prazo transcorreu sem qualquer providência da apelante, conforme certificado na seq. 18. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É o que ocorre no caso em exame. A apelante Empreiteira de Obras Amaral Ltda, pessoa jurídica de direito privado, interpôs o presente recurso de apelação sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, formulando, em contrapartida, pedido de concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que se encontraria em estado de inatividade total nos últimos 5 anos. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Essa norma especial dispensa o recorrente do preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade, porém impõe ao relator, na hipótese de indeferimento, a fixação de prazo para que o recolhimento seja realizado na forma simples. Antes de indeferir o pedido, em observância ao § 2º do art. 99 do CPC, este Relator determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 15 dias, juntasse documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, com indicação precisa do rol de documentos exigidos: balanços e balancetes dos últimos 3 anos, declaração integral do imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 3 anos, extratos bancários detalhados dos últimos 3 meses e demais documentos pertinentes (despacho de mov. 9.1). Devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documento, sem formular justificativa e sem requerer dilação de prazo (seq. 12). Cumpre registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se estende às pessoas jurídicas. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Corte Especial, julgado em 28/06 /2012, DJe 01/08/2012). A concessão do benefício à pessoa jurídica está, portanto, necessariamente condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, que no caso dos autos sequer foi tentada, apesar de regularmente oportunizada. Some-se a isso que, conforme apontado pela apelada nas contrarrazões, a própria apelante efetuou o recolhimento das custas iniciais quando do ajuizamento da ação, em 2023, circunstância que constitui elemento adicional apto a infirmar a alegação de impossibilidade financeira. Diante da absoluta inércia da apelante em atender a determinação judicial, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, na mesma oportunidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, fixou-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (decisão de mov. 15.1). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu sem que a apelante providenciasse o pagamento das custas ou se manifestasse nos autos, conforme certificado na seq. 18. Igualmente, a apelante não interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, de modo que o indeferimento se consolidou pelo esgotamento do prazo recursal. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O prazo para recolhimento do preparo é de natureza peremptória e, portanto, improrrogável, não havendo margem para flexibilização quando regularmente concedida oportunidade à parte para a comprovação da alegada hipossuficiência ou para o recolhimento das custas recursais. Nesse sentido, cita-se entendimento desta 18ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO REALIZADO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua deserção, sendo que o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando a gravidade de sua situação financeira em face de uma dívida de R$162.289,47 e a insuficiência de recursos para o adimplemento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita deve ser concedido ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência e a deserção do recurso de apelação por falta de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação foi considerado deserto por ausência de preparo, conforme o artigo 1.007 do CPC. 4. O agravante não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita, mesmo após intimação para tal. 5. A ausência de cumprimento do prazo para recolhimento das custas recursais resultou na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal, mesmo após intimação para comprovação da hipossuficiência, caracteriza deserção do recurso de apelação, inviabilizando seu conhecimento e julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 99, §7º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 169. (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0008892- 07.2025.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea – J. 28/07/2025). Portanto, tendo a apelante sido regularmente intimada para comprovar sua hipossuficiência e, após o indeferimento da gratuidade, para recolher o preparo recursal, deixando transcorrer ambos os prazos sem qualquer manifestação, resta configurada a deserção, vício insanável que obsta o conhecimento da apelação. Reconhecida a deserção, fica prejudicada a análise de todas as questões suscitadas nas razões recursais, inclusive as relativas ao justo título, à posse com "animus domini", à boa-fé, à função social da propriedade e à ineficácia da alienação a terceiros, bem como a tese arguida nas contrarrazões acerca da interrupção da prescrição aquisitiva pela decretação da falência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o não conhecimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), e tendo o patrono da apelada apresentado contrarrazões, com a consequente realização de trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença da ação de usucapião de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por Empreiteira de Obras Amaral Ltda., por deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença da ação de usucapião de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. Curitiba, (datado e assinado digitalmente). Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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